É aditado ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento fica dispensada do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como da entrega na tesouraria central do Estado dos rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude daquela dispensa.