Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aquisição nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeita obrigatoriamente os critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 4 -[...]
- 5 -Às aquisições de serviços de alojamento realizadas ao abrigo do presente decreto-lei não são aplicáveis os limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem adquirir serviços de viagens e alojamento através da Internet, por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, devendo cada aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita com recurso a sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A aquisição prevista no n.º 1 pode ser efetuada diretamente pelos trabalhadores da entidade adjudicante que, no âmbito das suas funções, necessitem de adquirir serviços de viagens ou alojamento.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior:
- a)A aquisição carece de prévia autorização pelo dirigente máximo da entidade adjudicante;
- b)Compete ao trabalhador garantir o cumprimento das regras aplicáveis ao procedimento aquisitivo previstas nos números anteriores, incluindo o registo, com as necessárias adaptações;
- c)O trabalhador é ressarcido, posteriormente, pelo montante da aquisição.