- 1 -As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares é regularizada através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
- 2 -As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda (euro) 25.
Artigo 41.º — Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
Vigente desde: 29/01/2024
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