- 1 -Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
- 2 -Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e das finanças, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 63.º — Cuidados paliativos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024