O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]