Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Aplicação no tempo
O disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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