O disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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