- 1.Os Serviços Médico-Sociais da Previdência são transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.
- 2.A efectivação dessa transferência será determinada por diploma regulamentar a publicar até ao fim do corrente ano, que, nomeadamente, definirá os departamentos ou serviços centrais que transitam para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, de forma a assegurar a continuidade de coordenação dos Serviços Médico-Sociais.
- 3.O sector da segurança social continuará a contribuir para o financiamento dos Serviços Médico-Sociais transferidos até à concretização prevista no artigo 64.º da Constituição.
Artigo 1.º — (Transferência dos Serviços Médico-Sociais)
Vigente desde: 12/01/1977
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Em vigor desde 12/01/1977