Os directores distritais são nomeados, em comissão de serviço, de preferência de entre as pessoas exercendo funções no sector, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, a quem ficam subordinados, incumbindo a este orientar e assegurar a sua actividade.
Artigo 4.º — (Nomeação)
Vigente desde: 12/01/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1977