- 1.A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira e das que respeitam à coordenação, a nível central, dos Serviços Médico-Sociais, quando concluída a sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde.
- 2.No exercício das atribuições delimitadas nos termos no número anterior, a Federação das Caixas de Previdência articulará a sua actuação com a Caixa Nacional de Pensões e com a Direcção-Geral da Previdência, tendo em vista a integração orgânica e funcional do sector.
- 3.A articulação e integração previstas serão efectuadas sem prejuízo dos direitos adquiridos e mediante participações dos órgãos e departamentos e serviços implicados.
Artigo 9.º — (Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família)
Vigente desde: 12/01/1977
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Em vigor desde 12/01/1977