- 1 -As SCR devem constituir um fundo de reserva geral e um fundo de reserva especial.
- 2 -O fundo de reserva geral é formado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite de 50% do capital social.
- 3 -O fundo de reserva especial é constituído por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescidos de outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral, e destina-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 12.º — (Fundos de reserva e garantia)
Vigente desde: 05/02/1986
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Em vigor desde 05/02/1986