- 1 -O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
- 2 -Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
- 3 -Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
- 4 -Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
- 5 -A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
- 6 -Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.
Artigo 11.º — Designação da data do julgamento
Vigente desde: 10/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1991