Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Regime subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal.
Auto de notícia
Pagamento voluntário e remessa a tribunal
Inquérito prévio
Fé do auto de notícia
Decisão sobre o auto de notícia
Actos e termos do processo
Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa.
Garantias
Pagamento voluntário em juízo
Designação da data do julgamento
Testemunhas
Formalidades da audiência
Recursos
Só é admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.
Detenção em flagrante delito
Processo sumário
São julgados em processo sumário, nos termos dos artigos seguintes, os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 19.º, de cinco dias após a detenção.
Actos preliminares
Devolução do processo
Se o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:
decide, por despacho irrecorrível, a remessa dos autos ao Ministério Público para efeito de inquérito.
Adiamento da audiência
Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:
Vigência de normas e remissões
Aplicação a processos anteriormente iniciados
O presente diploma aplica-se aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa.
Normas revogadas
São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.