- 1 -Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.
- 2 -Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.
- 3 -No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
- 4 -Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.
- 5 -Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
- 6 -A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.
- 7 -São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.
Artigo 13.º — Formalidades da audiência
Vigente desde: 10/01/1991
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