- 1 -Não é obrigatória a constituição de arguido.
- 2 -Salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança.
- 3 -Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível.
Artigo 9.º — Garantias
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991