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- 2 -As obrigações hipotecárias podem integrar o património dos fundos de investimento imobiliário, nas condições que vierem a ser definidas na regulamentação própria, e são equiparadas a títulos cotados em bolsas de valores nacionais para efeitos de composição das reservas das instituições de segurança social.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 27/01/1995
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Em vigor desde 27/01/1995