Altera o Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril (fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias)
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Podem emitir obrigações hipotecárias, nos termos do presente diploma, as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca, para financiamento da construção ou aquisição de imóveis, e que disponham de fundos próprios não inferiores a 1500000000$00.
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Formalidades da emissão
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Disciplina legal
Não são aplicáveis à emissão de obrigações hipotecárias:
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A avaliação referida no artigo anterior é objecto de relatório circunstanciado, da exclusiva responsabilidade da entidade emitente.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.