- 1 -A transição dos docentes da Escola Superior de Educação da Madeira para as categorias do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita:
- a)Da categoria de assistente do 1.º triénio para a de assistente estagiário;
- b)Da categoria de assistente do 2.º triénio para a de assistente;
- c)Da categoria de professor-adjunto para a de professor auxiliar;
- d)Da categoria de professor-coordenador sem agregação para a de professor associado sem agregação;
- e)Da categoria de professor-coordenador com agregação para a de professor associado com agregação.
- 2 -A nomeação nas categorias de professor auxiliar e associado, com ou sem agregação, será provisória ou definitiva, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria.
- 3 -O pessoal docente especialmente contratado como equiparado transita para a categoria de docente convidado, com vencimento equivalente ao que aufere, ou para a categoria com vencimento imediatamente superior, no caso de não se verificar equivalência de remuneração.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1998