- 1 -A acção de ministrar ou orientar formação teórica ou prática simulada para obtenção da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves ou de qualificações a ela associadas carece de autorização do INAC.
- 2 -A autorização referida no número anterior pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica pelo INAC de cada acção de formação.
- 3 -O requerente de uma autorização de formador tem de ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei, e de demonstrar conhecimento adequado das matérias em causa, avaliado por análise curricular e por prova teórico-prática a realizar pelo INAC.
Artigo 23.º — Autorização de formador
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004