- 1 -A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
- 2 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos ou de técnicos de voo são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.420 a 1.460, 2.420 a 2.460 e 4.425 a 4.440 e respectivos apêndices.
- 3 -As autorizações de examinador de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves são válidas por um período definido pelo INAC na autorização, não superior a três anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de monitor ou de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
- 4 -O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves deve:
- a)Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
- b)Ser titular de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;
- c)Possuir experiência prática de monitor no posto de trabalho de, pelo menos, dois ciclos de formação nas tarefas em causa, obtida nos três anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.
- 5 -O requerente de uma autorização para conduzir exames teóricos ou práticos de acesso a autorização de formador deve:
- a)Ser titular de uma autorização de formador ou de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinado pretende obter e de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;
- b)Possuir experiência relevante de formação, teórica ou prática, de pelo menos sessenta horas, obtida nos dois anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.
- 6 -Os requisitos de experiência recente previstos na alínea c) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5:
- a)Não se aplicam a examinadores que sejam pessoal do INAC;
- b)Podem ser dispensados pelo INAC, para examinadores que não sejam pessoal do INAC, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.
Artigo 24.º — Autorizações de examinador
Vigente desde: 16/01/2004
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Em vigor desde 16/01/2004