- 1 -O titular de uma licença de piloto ou de técnico de voo deve manter um registo fiável da sua experiência de voo, real ou simulado.
- 2 -O titular de uma licença de certificação de manutenção de aeronaves deve manter um registo fiável da sua experiência de manutenção de aeronaves ou de sistemas ou componentes de aeronaves.
- 3 -O registo de experiência referido nos números anteriores deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
Artigo 8.º — Registo de experiência
Vigente desde: 16/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2004