- 1 -Só podem ser abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que à data do requerimento previsto no artigo 4.º estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 18 e os 25 anos.
- 2 -A aplicação deste diploma não prejudica o disposto na lei geral de trabalho em matéria de período experimental.
- 3 -Não são determinantes da exclusão de um trabalhador do âmbito do disposto no n.º 1 as situações de estágio profissional em empresa ou de período experimental de contrato de trabalho anteriores.
- 4 -Se o candidato a emprego exceder a idade prevista no n.º 1 em período não superior àquele em que prestou serviço militar obrigatório, a falta do requisito de idade não é impeditiva da aplicação deste regime.
Artigo 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 06/02/1986
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Em vigor desde 06/02/1986