- 1 -As entidades patronais que desejam ficar abrangidas pelo disposto no presente diploma devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento para o efeito, em apenso a folha de remunerações a entregar no mês seguinte ao do início de actividade dos trabalhadores.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato de trabalho;
- b)Declaração expressa do trabalhador do início de actividade, com menção de que se trata de uma situação de primeiro emprego;
- c)Prova do período de prestação do serviço militar, no caso do n.º 4 do artigo 2.º;
- d)Boletim de identificação.
Artigo 4.º — (Requerimento)
Vigente desde: 06/02/1986
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Em vigor desde 06/02/1986