Estabelece um conjunto de regras que visam incentivar a criação de postos de trabalho para os jovens em situação de primeiro emprego
(Disposição geral)
(Âmbito)
(Período de dispensa de pagamento de contribuições)
O período de dispensa de pagamento das contribuições relativas às entidades patronais é de 24 meses.
(Requerimento)
(Apreciação do pedido)
(Folhas de remunerações a remeter às instituições de segurança social)
(Guias de pagamento das contribuições)
As contribuições devidas às instituições de segurança social relativas aos trabalhadores constam de guia autónoma, a qual levará aposta a menção do presente diploma.
(Cessação da dispensa do pagamento de contribuições)
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não se encontre expressamente consagrado neste diploma aplicar-se-ão as disposições vigentes para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e para o pagamento de contribuições ao Fundo de Desemprego.
(Adequação de procedimentos)
A definição dos procedimentos a observar para a dispensa do pagamento de contribuições ao Fundo de Desemprego, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, por adequação às regras estabelecidas neste diploma relativamente às instituições de segurança social, constará de despacho normativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.