- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folha de remunerações autónoma, que levará a referência ao presente diploma.
- 2 -A entrega da folha de remunerações e o pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores são da responsabilidade das entidades patronais.
- 3 -A exclusão dos trabalhadores da folha de remunerações deve ser objecto de imediata averiguação por parte das instituições de segurança social.
Artigo 6.º — (Folhas de remunerações a remeter às instituições de segurança social)
Vigente desde: 06/02/1986
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Em vigor desde 06/02/1986