À Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, é aditado o artigo 8.º, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 1.º
À Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, é aditado o artigo 8.º, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 1.º
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Em vigor desde 25/05/2001