O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 63/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.º 21/96, de 23 de Julho, 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, do artigo 10.º-A, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 34.º e do artigo 37.º
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