Aos artigos 2.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/92, de 4 de Fevereiro, e 186/93, de 22 de Maio, são aditados, respectivamente, os n.os 3 e 4, os n.os 3 e 4 e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Reconhecimento de diplomas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
- 4 -À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Prazos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
- 4 -Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 11.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
- 1 -As autoridades competentes nacionais devem notificar a Comissão das disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -As autoridades competentes nacionais reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.
- 3 -O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 80/155/CEE e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu às denominações que constam do anexo II.
- 4 -(Anterior corpo do artigo.)