É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.