Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra
Alteração à Lei n.º 34/98, de 18 de Julho
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Artigo 4.º
Valor da pensão
O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Norma transitória
Aos requerentes cujos requerimentos tenham sido entregues até à data de entrada em vigor do presente diploma a pensão de ex-prisioneiro de guerra é devida desde 1 de Janeiro de 2004.
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 11.º, n.º 2, alínea a), 18.º e 20.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.