- 1 -A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 30000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 13.º — Infracções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008
Decreto-Lei n.º 120/2008 - 1.ª Série(10/07/2008)
Original