- 1 -Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.
- 2 -Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.
Artigo 2.º — Forma de indicação dos preços
Vigente desde: 10/10/2005
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Em vigor desde 10/10/2005