- 1 -A colocação do painel comparativo e do sinal informativo de painel comparativo obedece a um projecto de execução previamente elaborado pelo titular do posto de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final.
- 2 -Quando não for tecnicamente viável respeitar as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos técnicos se encontrem devidamente fundamentados no projecto de execução apresentado.
Artigo 9.º-A — Projecto de execução
AditadoVigente desde: 07/11/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008
Decreto-Lei n.º 120/2008 - 1.ª Série(10/07/2008)