- 1 -O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
- 2 -O director-geral é, por inerência, a ANS.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da protecção e salvaguarda das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projectos e outras actividades internacionais em que Portugal participe;
- b)Garantir o cumprimento das medidas de protecção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;
- c)Atribuir, controlar e revogar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde sejam administradas matérias classificadas ou que necessitem de desenvolver actividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração de tais matérias;
- d)Determinar a fiscalização e a inspecção periódica de órgãos de segurança detentores de matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento dos normativos, procedimentos e condições de segurança das matérias classificadas;
- e)Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respectivas atribuições, competências e normas de funcionamento;
- f)Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de matérias classificadas;
- g)Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança das matérias classificadas, bem como verificar a sua existência e proceder à respectiva aprovação, teste e actualização;
- h)Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respectiva instrução, sempre que haja suspeita ou efectivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de matérias classificadas, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;
- i)Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adoptar pelos órgãos de segurança das matérias classificadas, visando a sua harmonização, protecção e salvaguarda;
- j)Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde são administradas matérias classificadas ou exerçam actividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração de tais matérias;
- l)Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica nos termos nele previstos;
- m)Atribuir credenciação de segurança nacional às empresas que pretendam exercer as actividades de indústria e ou de comércio de armamento;
- n)Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de actividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;
- o)Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves da sua componente de segurança, quando da respectiva operação;
- p)Determinar a realização de limpezas electrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e electrónica;
- q)Representar Portugal nas reuniões que tratem da protecção e salvaguarda das matérias classificadas, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projectos internacionais de que o País seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- r)Propor a celebração e colaborar na elaboração dos Acordos Bilaterais de Segurança das Matérias Classificadas, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Compete ao subdirector-geral substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 3.º — Director-geral
Vigente desde: 03/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2007