- 1 -São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
- 2 -Os lugares previstos no quadro do pessoal do GNS são preferencialmente recrutados dos quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos, em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
- 3 -O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou de requisição está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS.
- 4 -O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelo índice 710 do regime geral.
- 5 -O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão e promoção nas respectivas carreiras, ainda que se trate de carreiras de regime especial ou de corpos especiais, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 6.º — Recrutamento e provimento
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007