- 1 -O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado no grau de classificação de segurança e marca exigidos pelo respectivo conteúdo funcional e em função das matérias classificadas com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.
- 2 -Além dos deveres que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
- 3 -O dever de disponibilidade permanente implica a isenção de horário de trabalho, não sendo devidas quaisquer remunerações a título de horas extraordinárias.
- 4 -É vedado ao pessoal da GNS o exercício de qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.
Artigo 7.º — Deveres e incompatibilidades do pessoal
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007