- 1 -O GNS dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas cobradas decorrentes dos serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
- c)As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do SCEE;
- d)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- e)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
- f)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -O valor das taxas cobradas pelo GNS é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007