Artigo 17.º
Alienação
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
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- 1 -Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
- 2 -O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.