- 1 -Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
- 2 -O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.
Artigo 17.º — Alienação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2022
Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2011 a 12/08/2022
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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