Artigo 17.º
Alienação
Redação registada como em vigor em 13/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
- 2 -O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.