- 1 -Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.
Artigo 18.º — Formas de alienação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
Alterado
Em vigor de 13/08/2022 a 08/02/2023
Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)
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