Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, adiante designado por PVE, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.
Âmbito
Princípios de gestão do PVE
Aquisição onerosa
1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
2 - A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade.
3 - O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relativos aos respectivos veículos.
3 - [...]
4 - A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º -A, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 % elétricos, relativamente aos quais é abatido um veículo em fim de vida ou de contrato;
c) Aos veículos a que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e) Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para o reequipamento da Força Especial de Proteção Civil e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
f) Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
5 - Na aplicação do disposto no número anterior, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
Aquisição gratuita
Afectação de veículos
Excepções
Aquisição, permuta, aluguer e locação operacional de veículos por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados
Classificação de veículos
Composição da frota dos serviços e entidades utilizadores
Alterações às frotas ou ao PVE
Os veículos de que os serviços ou entidades utilizadores não careçam são devolvidos à ANCP com vista à sua reafectação, alienação ou abate, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Identificação e regime de utilização de veículos
Utilização funcional
Infracção disciplinar
A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.
Sinistros
Veículo próprio
Abate
Alienação
Formas de alienação
Controlo, fiscalização e responsabilidade
Dever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.
Incumprimento das obrigações de informação e reporte
Informação e comunicações
11 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afetos ao seu serviço, incluindo as respetivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efetuadas e respetivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados
Operacionalização do regime de centralização
A operacionalização do regime de centralização na ANCP dos procedimentos de celebração de acordos quadro, bem como dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente a bens e serviços relacionados com o PVE, é definida por regulamento, aprovado pelo conselho de administração da ANCP e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Aplicação no tempo
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.