Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
- a)Os serviços que integram a administração directa do Estado;
- b)Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
- 2 -Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.