- 1 -São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
- a)Os serviços que integram a administração directa do Estado;
- b)Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
- 2 -Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)
Original