- 1 -Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
- 2 -A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.
- 3 -Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 6.º — Afectação de veículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Original