- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de inspecção têm direito a um suplemento remuneratório no valor de (euro) 150, quando preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Exerçam funções relativas ao controlo transversal da administração financeira do Estado, designadamente nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial;
- b)Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento da legislação em matéria de recursos humanos da Administração Pública por todos os órgãos e serviços, incluindo aqueles que integram o sistema de controlo interno.
- 2 -A verificação do cumprimento dos requisitos elencados no número anterior depende da previsão das respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico e do reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação dos trabalhadores com direito ao referido suplemento, levando em conta a evolução da sua situação remuneratória.
- 3 -O direito ao suplemento só existe enquanto durar o exercício das funções referidas no n.º 1.
Artigo 12.º — Suplemento remuneratório
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009