Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.
Âmbito
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Procedimento concursal
Integração na carreira
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de inspecção constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Dever de sigilo
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Domicílio profissional
Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção
O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.
Transição para a carreira especial de inspecção
Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras de inspecção dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, que são extintas:
Suplemento remuneratório
Exercício em comissão de serviço
Comissões de serviço em exercício
As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração, até à respectiva cessação.
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
Posições remuneratórias complementares
Período experimental
Concursos de acesso
Carreira subsistente
Cessação de vigência
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 205/2001, de 27 de Julho, não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(n.º 3 do artigo 3.º)
Estrutura da carreira especial de inspecção
(ver documento original)
ANEXO II
(n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)