As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração, até à respectiva cessação.
Artigo 14.º — Comissões de serviço em exercício
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009