- 1 -Na transição para a carreira especial de inspecção, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e durante o ano de 2009, à primeira posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.
- 3 -Durante o ano de 2009, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores que transita para a carreira especial de inspecção.
- 4 -Os suplementos referidos no número anterior são extintos a 31 de Dezembro de 2009, sendo nessa data os respectivos montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte.
- 5 -A 31 de Dezembro de 2009, os trabalhadores são novamente reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das seguintes operações sequencialmente efectuadas:
- a)Produto da remuneração base mensal, auferida a 31 de Dezembro de 2009, multiplicado por 14;
- b)Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor, abonado a 31 de Dezembro de 2009, multiplicado por 12;
- c)Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;
- d)Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.
- 6 -Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.
Artigo 15.º — Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009