Constituem direitos do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
- a)O exercício da atividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de eletricidade;
- b)A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
- c)A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- d)A remuneração pela prestação de serviços complementares da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.